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SERVIÇOS

Qual a função do Avaliador de Imóveis com CNAI

O avaliador de imóveis é o profissional responsável por fazer a avaliação de uma propriedade e definir o seu valor, considerando diversos aspectos minimamente analisados.
Para estabelecer um preço justo para um imóvel com base em seu estado e localização, é essencial submetê-lo a uma avaliação técnica realizada por um profissional qualificado. Embora os corretores de imóveis tenham a capacidade para essa tarefa, a qualificação na área de avaliação é necessária para garantir precisão e cumprimento das exigências legais.

Em primeiro lugar, somente um corretor de imóveis com registro CRECI pode ser considerado um Avaliador Imobiliário, desde que também possua o CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários). Para obter esse título, é imperativo passar por especialização na área e se registrar no CNAI, que é um órgão vinculado ao COFECI.

Sem o CNAI, um corretor não está autorizado a realizar avaliações técnicas de imóveis, nem pode cobrar por esse serviço, já que não possui o respaldo técnico e legal necessário para tal atividade. O Avaliador Imobiliário é qualificado para inspecionar a estrutura do imóvel, avaliar seu estado de conservação e adequação para habitação. Além disso, ele analisa o mercado imobiliário, comparando o imóvel em questão com propriedades similares na mesma região, a fim de estabelecer um valor preciso, sem subvalorizar ou superestimar a unidade em relação às outras próximas.

O mercado imobiliário envolve uma série de termos específicos, e o CNAI é um deles. Você já está familiarizado com o que é o CNAI, sua finalidade e mais informações sobre a profissão de Avaliador de Imóveis?


O que é o CNAI afinal?
O Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) é uma inscrição mantida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) e é fundamental para os profissionais que desejam atuar na área de avaliação de imóveis. Para se tornar um Avaliador Imobiliário, é necessário seguir as diretrizes do COFECI e completar um curso de formação específico, além de já ser um corretor de imóveis registrado no CRECI.

Qual é a função do CNAI?
O CNAI é essencial para que os corretores de imóveis registrados possam emitir o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), de acordo com a Resolução COFECI Nº 1.066/2007. O PTAM é um documento que, com base em critérios técnicos, estabelece o valor de mercado de um imóvel, seja em processos judiciais ou extrajudiciais. Embora uma imobiliária possa realizar o PTAM, um corretor de imóveis individual precisa certificar esse documento. O CRECI é responsável por fornecer o selo certificador a ser aplicado no PTAM.

Quais são os requisitos para se tornar um Avaliador de Imóveis com CNAI?
Para se inscrever no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), é necessário:
1. Possuir um diploma em curso de Técnico de Transações Imobiliárias ou equivalente.
2. Ter um certificado de conclusão em Curso de Avaliação Imobiliária.

O que faz um avaliador de imóveis?
O avaliador de imóveis é o profissional encarregado de avaliar uma propriedade e determinar seu valor, considerando diversos fatores. Além disso, é responsável por realizar a perícia do imóvel para verificar e garantir suas condições adequadas. Embora a principal função do avaliador seja facilitar a compra e venda de imóveis residenciais ou comerciais, suas atividades não se limitam a isso.

Ao avaliar um imóvel, o profissional leva em conta várias informações e realiza pesquisas. Todas essas informações devem ser detalhadas em um laudo de avaliação, um relatório técnico que segue as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Essa avaliação visa promover transações imobiliárias mais seguras e transparentes, evitando desacordos e facilitando as negociações.
Quando é necessário emitir um laudo técnico?
O avaliador de imóveis é frequentemente solicitado a emitir laudos técnicos em diversas situações, como:
- Ações judiciais, como revisões de aluguel, inventários e reintegrações de posse.
- Alienação fiduciária, penhora ou garantia, para assegurar que o valor do imóvel corresponda ao acordado.
- Compra ou construção de um imóvel.
- Compra ou venda de propriedades.
- Desapropriações, geralmente necessárias para determinar a base tributária. - Financiamentos (hipotecas).
- Gestão patrimonial para atender às normas fiscais e avaliar o ativo permanente imobilizado.
- Partilha de bens em casos de herança.
Portanto, o avaliador de imóveis deve ser um especialista nessa área, pois suas atividades envolvem o contexto judicial e a interação com diversos agentes, como magistrados, por exemplo.


Lei do Corretor de Imóveis

Lei do Corretor de Imóveis
Legislação regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis.

Sancionada em 27 de agosto de 1962, a Lei n° 4.116 (a primeira que regulamentou a profissão dos intermediadores imobiliários e marca a data comemorativa do Dia Nacional do Corretor de Imóveis) foi revogada por ter sido julgada parcialmente inconstitucional, pois não apresentava a grade curricular necessária para uma formação técnica específica.


Nova regulamentação à profissão foi obtida com a Lei n° 6.530/78, de 12 de maio de 1978, que, além de permitir o exercício da profissão ao Técnico em Transações Imobiliárias, ratificou também a atuação dos Conselhos Federal e Regionais - autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. Cabe aos Conselhos a disciplina e fiscalização do trabalho dos profissionais que compõem a categoria.

LEI Nº 6.530 DE 12 DE MAIO DE 1978

(com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003)


Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no Território Nacional, é regido pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo Único - As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por Pessoa Jurídica inscrita nos termos desta Lei.
Art. 4º - A inscrição do Corretor de Imóveis e de Pessoa Jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 5º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 6º - As Pessoas Jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das Pessoas Físicas nele inscritas.
Parágrafo Único - As Pessoas Jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art. 7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da Categoria Profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e
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jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 9º - Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
Art.10 - O Conselho Federal será composto por dois representantes, Efetivos e Suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em assembléia geral especialmente convocada para esse fim e um terço integrado por representantes dos sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente será observado nas eleições para constituição dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes na data desta Lei.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade. (redação dada pela Lei nº 10.795/2003)
Parágrafo Único - (revogado pela Lei nº 10.795/2003).
Art. 12 - Somente poderão sermembros de Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.
Art. 13 - Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros.
§ 1º - A Diretoria será composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros.
§ 2º - Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal, composto de três membros, Efetivos e Suplentes, eleitos dentre os seus membros.
Art. 14 - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato de três anos.
Art. 15 - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença
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transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a três Sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
Art. 16 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu regimento;
III - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;
V - baixar normas de Ética Profissional;
VI - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
X - elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;
XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;
XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração;
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b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição.
XV - destituir Diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVII - baixar Resoluções e deliberar sobre casos omissos.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:
I - pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
II - pessoa jurídica, segundo o capital social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
§ 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (§§ 1º e 2º do Art. 16, com redação dada pela Lei nº 10.795, de 05.12.2003)
Art. 17 - Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua Diretoria;
II - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;
III - propor a criação de Sub-regiões,em divisões Territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV - homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de
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serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;
V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de Pessoas Jurídicas;
VI - organizar e manter o registro profissional das Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas;
VII - expedir Carteiras Profissionais e Certificados de Inscrição;
VIII - impor as sanções previstas nesta Lei;
IX - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência.
Art. 18 - Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 19 - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - as anuidades, emolumentos e multas;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 20 - Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscrita nos órgãos de que trata a presente Lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número da inscrição;
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V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestações de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art. 21 - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e Pessoas Jurídicas as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da Carteira Profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta. (ver enquadramento no Art. 28, §§ 1º e 2º, da Resolução-Cofeci nº 146/82 c/c o do Art. 8º da Resolução-Cofeci nº 326/92)
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na Carteira Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art. 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regimento jurídico das Leis do Trabalho.
Art. 23 - Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei n.º 4.116, de27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta Lei.
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Art. 24 - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir de sua vigência.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.116, de 27 de agosto de 1962.
Brasília(DF), 12 de maio de 1978 157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL
ARNALDO PRIETO

 


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